Novas Medidas Excepcionais e Temporárias a Vigorar Durante a Situação de Calamidade Pública

8 Outubro 2020 | Política | Jornal de Angola

Novas Medidas Excepcionais e Temporárias a Vigorar Durante a Situação de Calamidade Pública

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 142/20 de 25 de Maio, declarou, em todo o território nacional, a situação de calamidade pública por força da pandemia causada pela Covid-19;

 

Atendendo que o referido diploma prevê a possibilidade de reavaliação das medidas nele constantes tendo em atenção o evoluir da situação epidemiológica;
Havendo necessidade de se proceder ao gradual processo de regresso à normalidade à medida do sanitariamente recomendável;
Convindo ainda actualizar as medidas decretadas no âmbito da situação de calamidade pública;
Nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o Presidente da República decreta o seguinte:

 

MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 1.º
(Objecto)
1. O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da situação de calamidade pública.
2. As regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais são as que constam do presente Decreto Presidencial, sem prejuízo da validade da regulamentação sectorial que não contraria o disposto no presente diploma.

 

ARTIGO 2.º
(Âmbito territorial)
As medidas previstas no presente diploma abrangem todo o território nacional.

 

ARTIGO 3.º
(Vigência e aplicação)
As medidas aqui previstas, vigoram por um período de 30 (trinta) dias, estando sujeitas à reavaliação e modificação tendo em conta a evolução da situação epidemiológica.

 

ARTIGO 4.º
(Medidas de protecção individual)
1. Sem prejuízo do disposto no presente diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes públicos, na venda ambulante e nos mercados.
2. A não utilização de máscara facial ou o seu uso incorrecto, quando obrigatório, dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os Kz 10.000, 00 (dez mil kwanzas).
3. Para efeitos do presentediploma, considera-se uso incorrecto de máscara facialquando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca.
4. Os responsáveis dos espaços fechados de acesso público, devem tomar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso de cidadãos sem máscara facial.
5. As instituições públicas e privadas devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e respeitar as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.
6. O atendimento ao público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.
7. Sempre que possível é recomendado o atendimento mediante agendamento prévio.

 

ARTIGO 5.º
(Dever cívico de recolhimento domiciliar)
Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, bem como que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis.

 

ARTIGO 6.º
(Dever especial de colaboração)
Todas as entidades singulares e colectivas, públicas e privadas têm o dever de colaborar com as autoridades sanitárias, permitindo o livre trânsito dos agentes sanitários, prestando informações e denunciando as infracções ao previsto no presente diploma.

 

ARTIGO 7.º
(Dever de comunicação de casos suspeitos)
Nos termos do Regulamento Sanitário Nacional, é obrigatório o controlo de temperatura à entrada dos estabelecimentos, devendo as entidades responsáveis, na hipótese de identificação de casos suspeitos, impedir a entrada e comunicar imediatamente às autoridades sanitárias locais.

 

ARTIGO 8.º
(Defesa e controlo sanitário das fronteiras)
1. As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas entradas e saídas do território nacional para efeitos de:
a) Regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros residentes em Angola;
b) Entrada de profissionais estrangeiros que prestam serviço em Angola tanto a entidades públicas quanto a entidades privadas;
c) Entrada de cidadãos estrangeiros com visto de trabalho;
d) Regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países;
e) Viagens oficiais de e para o território nacional;
f) Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais;
g) Ajuda humanitária;
h) Emergências médicas;
i) Escalas técnicas;
j) Entrada e saída de pessoal diplomático e consular;
k) Transladação de cadáveres, desde que a causa da morte não seja a Covid-19.
3. Sem prejuízo de outras formalidades, as entradas e saídasdo território nacional estãodependentes da realização de teste RT-PCR pré-embarque com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores a viagem.
4. As entradas e saídas do território nacional realizadas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo não carecem de qualquer tipo autorização.
5. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis em razão da matéria a definição dos termos de aplicação do disposto no presente artigo.
6. É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável de uso médico, sem prejuízo das acções de ajuda humanitária internacional.

 

ARTIGO 9.º
(Cerca sanitária provincial ou municipal)
1. Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário, nos termos definidos pelas autoridades competentes, devendo salvaguardar-se:
a) A entrada e saída de bens e serviços;
b) As ajudas humanitárias;
c) As entradas e saídas de doentes;
d) As entradas e saídas por motivos profissionais;
e) As viagens oficiais;
f) Outras a determinar pelas autoridades competentes.
2. Enquanto vigorar a cerca sanitária, constitui obrigação das forças de defesa e segurança e das autoridades sanitárias o reforço da vigilância sanitária nas províncias ou municípios limítrofes.
3. É proibida a transladação interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a Covid-19.
4. É permitida a transladação interprovincial de cadáveres, fora dos casos de falecimento por Covid-19, ficando, no entanto, condicionada ao limite de até 2 dois acompanhantes e à realização prévia de teste da SARS-Cov-2, excepto nos casos especialmente autorizados pelas autoridades sanitárias.
5. As saídas das zonas sujeitas à cerca sanitária estão sujeitas à realização prévia do teste da SARS-CoV-2.
6. As entradas e saídas realizadas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do presente artigo não carecem de qualquer tipo autorização, estando apenas sujeitas à apresentação de guia da entidade patronal que indique o motivo e a duração da deslocação.
7. As cercas sanitárias podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior.
8. Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal é punível com multa que varia entre os Kz, 200.000,00 (duzentos mil kwanzas) e os Kz 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) acrescida da obrigação de realização de teste comparticipado pelo infractor.
9. Os cidadãos, agentes comunitários e autoridades sanitárias locais têm o dever de comunicar às autoridades competentes todos os actos de violação de cerca sanitária.

 

ARTIGO 10.º
(Voos regulares)
1. Para efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma, é autorizada a retoma gradual de voos regulares, nos seguintes termos:
a) A partir de 14 de Setembro voos domésticos;
b) A partir de 21 de Setembro voos internacionais.
2. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos departamentos ministeriais competentes, os voos previstos no presente artigo estão sujeitos a observância das regras de biossegurança nos termos gerais.
3. Para embarque nos voos internacionais de e para Angola é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores a viagem, sendo dispensada qualquer outro tipo de autorização , sem prejuízo doutras formalidades administrativas.
4. Para embarque nos voos domésticos é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores a viagem, sendo dispensada qualquer outro tipo de autorização adicional.
5. Os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria definem a cadência da retoma gradual dos voos, a sua programação e as regras gerais a observar por todos os intervenientes.

 

ARTIGO 11.º
(Quarentena, isolamento e testagem)
1. As autoridades sanitárias competentes podem determinar a quarentena, isolamento e testagem obrigatórios, na medida do proporcional à redução do risco.
2. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as regras específicas de funcionamento de quarentenas, isolamentos e testagens são definidas pelas autoridades sanitárias.

 

ARTIGO 12.º
(Quarentena)
1. Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Angola, provenientes do exterior do país e que não testem positivo para SARS-Cov-2 no teste pré-embarque é obrigatória a observância de quarentena domiciliar.
2. Para os casos de estrangeiros não residentes provenientes do exterior é obrigatória a observância de quarentena domiciliar, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para tal.
3. Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
4. Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-Cov-2 com resultado negativo.
5. O teste referido no número anterior realiza-se no mínimo 7 dias após o início da quarentena domiciliar.
6. Enquanto durar a quarentena domiciliar, os cidadãos a ela sujeitos devem permanecer no respectivo domicílio e observar as medidas de protecção individual, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
7. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional.
8. Os cidadãos a quem tenha sido determinada quarentena gozam de tratamento igual, não podendo ser discriminados nem prejudicados nos seus direitos laborais e similares enquanto durar o período de confinamento obrigatório.
9. Sem prejuízo da responsabilização criminal nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas) e os Kz 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional.
10. Os vizinhos e os membros das comissões de moradores têm o dever de comunicar todos os actos de violação de quarentena domiciliar de que tenham conhecimento.

 

ARTIGO 13.º
(Isolamento domiciliar)
1. Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-Cov-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e asdemais medidas definidas pelas autoridades competentes.
2. Os cidadãos sujeitos a isolamento domiciliar assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades competentes.
3. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinado o isolamento institucional.
4. É igualmente determinado isolamento institucional, mediante avaliação e decisão das autoridades competentes, sempre que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou coabite com cidadãos considerados vulneráveis nos termos do presente diploma, excepto se estes forem menores de 12 anos.
5. Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar.
6. Os cidadãos a quem tenha sido determinado isolamento domiciliar e as pessoas que consigo coabitem, gozam de tratamento igual, não podendo ser discriminados nem prejudicados nos seus direitos laborais e similares enquanto durar o período de confinamento obrigatório.
7. Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-Cov-2 com resultado negativo.
8. A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal, nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) e os Kz 300.000,00 (trezentos mil kwanzas).
9. Os vizinhos e os membros das comissões de moradores têm o dever de comunicar às autoridades competentes todos os actos de violação do isolamento domiciliar de que tenham conhecimento.

 

ARTIGO 14.º
(Protecção especial de cidadãos vulneráveis)
1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
a) Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
b) Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade;
c) Gestantes;
d) Crianças menores de 5 anos.
2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior quando detentores de vínculo laboral, com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial, devendo estar submetidos ao regime de trabalho em domicílio.
3. O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos que tenham a sua guarda crianças menores de 5 (cinco) anos e as pessoas com obesidade, devendo estes prestar trabalho durante 50% do período laboral, nos termos definidos pela entidade empregadora.
4. Independentemente do previsto nos números anteriores, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho remoto ou em condições de segurança.

 

CAPÍTULO II
MEDIDAS

 

ARTIGO 15.º
(Serviços públicos e privados)
1. Os serviços públicos funcionam no período das 8 às 15 horas, nos seguintes termos:
a) Na província de Luanda: presença de 50% da força de trabalho;
b) Nas demais províncias: presença de 75% da força de trabalho;
2. Excepcionam-se do disposto no número anterior, os serviços portuários, aeroportuários e conexos, as delegações aduaneiras, os órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas e recolha de resíduos, que podem operar com a totalidade da força de trabalho.
3. Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços administrativos do sector privado funcionam entre as 6 e as 16 horas, nos seguintes termos:
a) Na província de Luanda: presença de 50% da força de trabalho.
b) Nas demais províncias: presença de 75% da força de trabalho.

 

ARTIGO 16.º
(Estabelecimentos de ensino)
1. A partir do mês de Outubro, são autorizadas as actividades lectivas presenciais, em todos os níveis de ensino, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, devendo os departamentos ministeriais competentes criar as condições necessárias para o retorno das actividades lectivas com segurança.
2. O retorno à actividade lectiva presencial deve ser efectuado de modo gradual e está sujeito à avaliação da situação epidemiológica.
3. Os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria definem o calendário escolar e académico e as medidas de biossegurança a observar no funcionamento das instituições de ensino.
4. Sem prejuízos de regras especificas definidas em diploma próprio, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte:
a) Testagem aleatória dos gestores, docentes e funcionários não docentes;
b) Distanciamento suficiente entre os alunos, não podendo, em caso algum, ser esta distância inferior a 1,5 m (um vírgula cinco metros);
c) Proibição de utilização de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados.

 

ARTIGO 17.º
(Instituições de ensino de Estados estrangeiros e escolas internacionais)
1. É permitida a actividade lectiva presencial nas instituições de ensino de Estados estrangeiros e nas escolas internacionais a partir de Outubro, sem prejuízo das aulas não presenciais.
2. O funcionamento das actividades lectivas nas instituições de ensino de Estados estrangeiros e nas escolas internacionais é objecto de regulamentação específica.
3. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelo departamento ministerial competente, o funcionamento das instituições previstas no presente artigo está dependente da existência de condições de biossegurança e de garantia de distanciamento físico.

 

ARTIGO 18.º
(Centros de formação profissional e similares)
1. É autorizado o funcionamento dos centros de formação profissional, públicos e privados, desde que observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.
2. É também autorizado o funcionamento das escolas de condução e estabelecimentos similares, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.

 

ARTIGO 19.º
(Competições e treinos desportivos)
1. A partir de 19 de Setembro são autorizados os treinos de modalidades desportivas federadas, devendo ser realizados à porta fechada e obedecidas as regras de biossegurança e o distanciamento físico.
2. Mantêm-se encerradas as competições desportivas federadas.
3. A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com distanciamento físico, todos os dias, entre as 5h30 e as 20h00 horas.
4. Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que 5 (cinco) pessoas.
5. Na realização de prática desportiva não é obrigatório o uso de máscara facial.
6. Mantêm-se encerrados os ginásios de acesso público e equiparados.
7. A violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 10.000,00 (dez mil kwanzas) e os Kz 15.000,00 (quinze mil kwanzas).

 

ARTIGO 20.º
(Comércio de bens e serviços)
1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral,incluindo nas cantinas e similares, é feito das 7h00 às 20h00 horas, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.
2. Para efeitos do número anterior o limite da força de trabalho observa o seguinte:
a) 50% da força de trabalho em Luanda;
b) 75% da força de trabalho nas demais províncias.
3. A presença de clientes no interior do estabelecimento obedece ao limite de 50% da sua capacidade.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o limite da força de trabalho observa os princípios da rotatividade do pessoal, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
5. A violação do disposto no n.º 1, 2 e 3 do presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os Kz 250.000, 00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), sem prejuízo da determinação do encerramento temporário do estabelecimento nos termos da lei.

 

ARTIGO 21.º
(Restaurantes e similares)
1. Os restaurantes e similares, mantêm-se em funcionamento, para atendimento no local, entre as 6 horas e as 22 horas.
2. A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade, devendo ser asseguradas as regras de biossegurança e de distanciamento físico entre os clientes, sendo permitido apenas serviços de atendimento à mesa.
3. Não são permitidos serviços de alimentação em regime self-service e de atendimento ao balcão.
4. Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 6 horas e as 22 horas.
5. A violação do disposto nos números anteriores dá lugar a aplicação de multa que varia entre os Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os Kz 250.000, 00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), sem prejuízo da determinação do encerramento temporário do estabelecimento nos termos da lei.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo é recomendado aos cidadãos e aos restaurantes priorizar a opção de serviço de take-away.

 

ARTIGO 22.º
(Mercados e venda ambulante)
1. Os mercados públicos e de artesanato funcionam 5 (cinco) dias por semana, nomeadamente de terça-feira a sábado, no período compreendido entre as 6 horas e as 15 horas,devendo ser observado o distanciamento físico entre o vendedor e o comprador no acto da compra.
2. Para os vendedores e compradores nos mercados é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, por recomendação das autoridades sanitárias competentes, podem ser encerrados os mercados formais ou informais, sempre que se esteja em presença comprovada de alto risco de transmissão do vírus.
4. É permitida a venda ambulante individual 5 (cinco) dias por semana, nomeadamente de terça-feira a sábado, no período compreendido entre as 6 horas e as 15 horas, devendo ser observado o distanciamento físico entre o vendedor e o comprador no acto da compra.
5. São proibidos os mercados informais de rua.
6. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observância do distanciamento físico entre os vendedores e entre estes e os compradores.
7. Os órgãos competentes da administração local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados, nomeadamente nos dias de encerramento.
8. A venda ambulante realizada fora dos dias e horas permitidas, dá lugar a aplicação de multa que varia entre os Kz 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os Kz 10.000, 00 (dez mil kwanzas).
9. É proibida a aquisição de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito à multa que varia entre os Kz 10.000,00 (dez mil kwanzas) e os Kz 25.000,00 (vinte e cinco mil kwanzas).

 

ARTIGO 23.º
(Actividades e reuniões)
1. As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 50 (cinquenta) pessoaspara o caso de Luanda e de 150 (cento e cinquenta) pessoas nas demais províncias.
2. Em todas as actividades e reuniões é obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico.
3. As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à autorização prévia das autoridades sanitárias.
4. As actividades, reuniões e manifestações realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2m (dois metros) entre os participantes, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança.
5. Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação.
6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os Kz 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas).
7. A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento.

 

ARTIGO 24.º
(Actividades recreativas, culturais e de lazer na via pública ou em espaço público)
1. O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares bem como o funcionamento de clubes navais e marinas para fins recreativos, mantém-se interdito até ao dia 15 de Outubro de 2020.
2. Os museus, teatros, monumentos e similares mantêm-se em funcionamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade. 

3. Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local.
4. As mediatecas e bibliotecas mantêm-se em funcionamento, com 50% da sua capacidade de lotação, devendo ser observadas as medidas de protecção individual previstas no presente diploma e, em especial, o uso de máscara facial e o distanciamento físico.
5. É autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o território nacional até às 21 horas, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das restantes regras de biossegurança fixadas pelos departamentos ministeriais competentes, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas.
6. É interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna.
7. As restantes actividades culturais e artísticas são objecto de regulamentação própria.
8. As violações ao disposto no presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz 50.000,00 (cinquenta mil kwanzas) e os Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas), sem prejuízo do encerramento temporário dos locais, nos termos da lei.

 

ARTIGO 25.º
(Actividades religiosas)
1. É permitida a realização de ajuntamentos religiosos, em todo o território nacional, nos seguintes termos:
a) Na província de Luanda: a partir do dia 19 de Setembro, com celebrações religiosas apenas aos sábados e aos domingos;
b) Nas demais províncias: mantêm-se as celebrações religiosas até 4 (quatro) dias por semana.
2. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos departamentos ministeriais competentes, os ajuntamentos para fins religiosos funcionam nos seguintes termos:
a) Uso obrigatório de máscara facial;
b) Distanciamento físico durante as celebrações;
c) Lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2m (dois metros) entre os fiéis;
d) Afixação no exterior dos lugares de culto da capacidade de lotação do espaço;
e) Colocação de recipientes para oferta em pontos de fácil acesso devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico.
f) Desinfecção e ventilação diária dos lugares de culto.
3. Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de 2 (duas) horas.
4. As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações.
5. As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para distanciamento físico entre os fiéis, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do número 2 do art. 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio.
6. A realização de peregrinações está sujeita à comunicação prévia às autoridades de segurança pública e às entidades sanitárias dos órgãos da administração local.
7. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os ajuntamentos para fins religiosos, independentemente do local, estão sujeitos às regras de biossegurança e de distanciamento físico fixadas em regulação específica.
8. A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão das actividades, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio.


ARTIGO 26.º
(Ajuntamentos)
1. São permitidos ajuntamentos domiciliares até ao máximo de 15 (quinze) pessoas.
2. Não são permitidos ajuntamentos superiores a 10 (dez) pessoas na via pública.
3. Para efeitos do número anterior, as forças de segurança e ordem pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerados de mais de 10 (dez) pessoas, sendo que a resistência às ordens directas das autoridades é sancionada nos termos doartigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
4. Não são permitidos ajuntamentos de carácter festivo em local não domiciliar.
5. A violação do disposto nos n.º 1 e 4 do presente artigo dá lugar a aplicação de multa que varia entre Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os kz 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas)
6. São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior, as entidades responsáveis pela promoção dos ajuntamentos e os proprietários ou responsáveis dos locais onde estes se realizem.

 

ARTIGO 27.º
(Bebidas alcoólicas)
1. É interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
2. A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 25.000,00 (vinte e cinco mil kwanzas) e os Kz 50.000 (cinquenta mil kwanzas).

 

ARTIGO 28.º
(Cerimónias fúnebres)
1. São permitidas cerimónias fúnebres com até 15 (quinze) participantes na província de Luanda e até 25 (vinte e cinco) participantes nas demais províncias, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8 horas e as 13 horas.
2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até 5 (cinco) participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde.
3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.

 

ARTIGO 29.º
(Transportes colectivos de pessoas e bens)
1. Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionamnos seguintes termos:

a) Província de Luanda: com até 50% da sua lotação;
b) Nas demais províncias: com até 75% da sua lotação.

2. A partir de 1 de Outubro os transportes públicos na província de Luanda podem circular com até 75% da sua lotação.
3. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços.
4. Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 50.000,00 (cinquenta mil kwanzas) e os Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas).

 

ARTIGO 30.º
(Moto-táxi)
1. Nos serviços de moto-táxi funcionam é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor.
2. A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os Kz 10.000,00 (dez mil kwanzas).

 

ARTIGO 31.º
(Validade extraordinária de documentos)
1. São válidos, ainda que caducados, até 31 de Dezembro, os seguintes documentos oficiais:
a) Bilhete de identidade;
b) Carta de condução;
c) Livrete de viatura;
d) Título de propriedade automóvel;
e) Passaporte, para efeitos de regresso ao País;
f) Cartão de estrangeiro residente e vistos concedidos a cidadãos estrangeiros que estejam na República de Angola;
g) Licenças ou qualificações de pessoal aeronáutico, marítimo e ferroviário.
2. São igualmente válidos os documentos de suporte necessários à instrução dos processos para a aquisição dos documentos referidos no número anterior.

 

CAPÍTULO III
INFRACÇÕES

 

ARTIGO 32.º
(Multas)
1. A determinação do valor da multa aplicável, nos casos previstos no presente diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e capacidade económica do agente.
2. O disposto no presente diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor.

 

ARTIGO 33.º
(Processamento das multas)
As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional.

 

ARTIGO 34.º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e fiscalização legalmente competentes.


ARTIGO 35.º
(Desobediência)
A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 36.º
(Cerca sanitária na província de Luanda)
1. Mantém-se a cerca sanitária na província de Luanda até às 23h59 minutos do dia 8 de Outubro de 2020.
2. Os Departamentos Ministeriais competentes devem adoptar medidas eficazes de modo a conferir celeridade aos processos de entradas e saídas da cerca sanitária, particularmente para o exercício da actividade económica.

 

ARTIGO 37.º
(Implementação)
Compete aos titulares dos departamentos ministeriais, em razão da matéria, e aos governos provinciais, implementar, fazer cumprir e adoptar as medidas necessárias para a aplicação eficaz do presente diploma.


ARTIGO 38.º
(Aplicação subsidiária)
Em tudo não previsto no presente diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Decreto Presidencial n. º142/20 de 25 de Maio, que não contrariem o aqui regulado.

 

ARTIGO 39.º
(Revogação)
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.

 

ARTIGO 40.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

 

ARTIGO 41.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 09 de Setembro de 2020.

 

PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO


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