Aprovado novo regime jurídico para o tratamento dos atrasados

3 Setembro 2021 | Finança | Ministério das Finanças

Aprovado novo regime jurídico para o tratamento dos atrasados

No passado dia 30 de Agosto de 2021, foi aprovado, em sede da Comissão Económica do Conselho de Ministros, coordenada pelo Titular do Poder Executivo, o Regulamento sobre os Procedimentos e Critérios para o Pagamento de Atrasados.

 

Com a publicação do referido Regulamento em Diário da República, o processo de validação e certificação dos atrasados contraídos fora do Sistema de Gestão Financeira do Estado passa a ser responsabilidade da Inspecção Geral da Administração do Estado (IGAE), e ao Ministério das Finanças, incumbirá a responsabilidade de instruir o processo de pagamento dos atrasados através da Unidade da Gestão da Dívida Pública (UGD). Por isso, será extinto o Grupo Técnico de Apoio ao Credor do Estado (GTACE).

 

Estão excluídas do âmbito de aplicação do referido Regulamento, (i) todas empresas públicas que gozam de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, salvo se prestarem serviço a uma Unidade Orçamental, nomeadamente, Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Outras Unidades Orçamentadas, (ii) e todas dívidas que já tenham sido objecto de acordo de regularização de atrasados.

 

São elegíveis para regularização dos atrasados, todas as dívidas contraídas por Unidades Orçamentais que tenham observado os princípios e regras de formação dos contratos públicos, bem como as regras de execução orçamental. Sendo que todos os créditos decorrentes de contratos celebrados por Unidades Orçamentais e em que não tenham sido consideradas as regras de formação dos contratos públicos, podem ser reconhecidos pelo Estado, desde que:

 

  1. Os objectos dos contratos em causa, visam o atendimento de interesse público inadiável;

  2. Os objectos dos contratos em causa, estejam inseridos no Programa de Desenvolvimento Nacional em vigor na altura da contratação;

  3. Os contratos em causa tenham sido completamente executados;

  4. Os contratos tenham sido celebrados a preços de mercado, ou seja, a preços praticados no mercado à data da aquisição do bem ou serviço em causa.

 

O processo de regularização dos atrasados terá, primeiramente, em linha de conta, o critério da antiguidade, dando-se prioridade ao processo mais antigo e que tenha todos os requisitos e pressupostos legais e factuais reunidos.

 

As actualizações cambiais dos contratos celebrados com entidades não Residentes Cambiais, em moeda estrangeira e que prevejam pagamentos em moeda nacional, serão efectuadas utilizando como referência a taxa de câmbio em vigor no Banco Nacional de Angola (BNA) à data da reclamação.

 

Porém, é expressamente vedada a possibilidade de actualização cambial dos contratos firmados taxativamente em moeda nacional, com entidades Residentes Cambiais.


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